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24/07/2025

Procuradoria-Geral do Município dá razão ao SINSERPU-JF, no caso da legalidade de pagamento do adicional de penosidade durante licença médica

A verdade sempre triunfa, e aqueles que tentam vencer com versões e fatos próprios sempre perdem. Recentemente, o SINSERPU-JF denunciou que a direção do HPS (Hospital de Pronto Socorro) não estava pagando o adicional de penosidade devido durante a licença médica – e com isso afrontando uma decisão judicial. A denúncia era cristalina e baseada no Acordão assinado pelo Desembargador Wander Marotta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) – que confirma o direito ao recebimento do adicional de penosidade durante o período de licença para tratamento de saúde, conforme, inclusive, consta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 8.710/95). Diante da clareza dos fatos, “restou” aos gestores negar a prática e fazer acusações infundadas ao Sindicato, naquela velha prática de atacar o mensageiro e não a notícia.
Agora, para sacramentar a verdade dos fatos, a própria procuradoria-geral do Município de Juiz de Fora deu razão ao SINSERPU-JF. “Pode-se afirmar, sem tergiversação, que ao servidor em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá continuar sendo pago o adicional de penosidade”, escreveu o procurador-geral do município, Marcus Motta Monteiro de Carvalho, que mais adiante complementa e repete: “Neste parecer opina-se no sentido de que ao servidor em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá continuar sendo pago o adicional de penosidade, conforme o disposto no art. 93, §2º, artigos 46 e 115 do Estatuto do Servidor”.
O parecer expresso da PGM vem em resposta a um requerimento do SINSERPU-JF enviado ao Secretário Municipal de Recursos Humanos, Matheus Jacometti, expondo a situação irregular criada pelos gestores do HPS e pedindo providências.
“O Sindicato não mente, pois tem um enorme respeito pelos servidores e seus direitos. E a verdade que dizemos, provamos com documentos”, lembrou a presidenta do SINSERPU-JF, Deise Medeiros, enfatizando ainda que esse direito que estava sendo negado é uma das situações pelas quais o servidor faz jus ao adicional de penosidade.
Deise Medeiros foi além: “Esse fato mostra mais um lado do assédio sistemático sofrido pelos servidores do HPS. Estamos atentos e o SINSERPU-JF continuará lutando e combatendo essas faces obscuras do assédio”.
Abaixo, a integra da análise da PGM sobre o caso
Nesta sexta-feira (25 de julho), esse documento da PGM e o original, do Sindicato, que provocou a resposta certeira da Procuradoria, serão encaminhados à direção do HPS, acompanhados de um ofício, onde se lê:
“O SINSERPU-JF vem informar a direção deste Hospital sobre o requerimento administrativo protocolado na procuradoria geral do município, no qual solicita parecer acerca do pagamento do adicional de penosidade durante a licença para tratamento de pessoa da família, conforme previsto na legislação vigente.
Entendemos que a licença para tratamento de saúde de familiar é um direito garantido aos servidores, e que a percepção do adicional de penosidade, em casos específicos, é uma questão de justiça e valorização do trabalho desempenhado por nossos profissionais, que frequentemente lidam com situações de alta carga emocional e estresse.
Diante disso, solicitamos que a direção do HPS atente ao referido requerimento com a devida atenção, considerando as legislações aplicáveis e as diretrizes que regem a concessão dos benefícios aos servidores, bem como, a resposta do requerimento formulada pela PGM, a qual consolida o recebimento dos valores de penosidade no referido afastamento.
É fundamental que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e garantidos, especialmente em momentos de vulnerabilidade pessoal e familiar.
Além disso, atentamos para o fato de que a administração pública só pode praticar atos em conformidade com a lei e que a alegação do não conhecimento dela não pode servir de escusa para o seu descumprimento, conforme tem sido praticado pela administração do HPS, ensejando em valores retroativos a serem ressarcidos aos servidores prejudicados”.

 

 


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