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03/11/2017

Dias decisivos para o Projeto que prevê negociação coletiva no serviço público

Dias decisivos para o Projeto que prevê negociação coletiva no serviço público

(Brasília – DF) – O Projeto de Lei que disciplina a negociação coletiva no serviço público das três esferas administrativas (União, estados e municípios) pode ir para a sanção do presidente da República nos próximos dias. Oriundo do Senado (redação do senador Antonio Anastasia/PSDB-MG), a proposta, PL 3831/15, foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara Federal no dia 26 de setembro. Como a matéria tem caráter conclusivo bastaria, em tese, ser encaminhada à mesa da Presidência. “Porém, pelo Regimento da Câmara, era possível mudar esse trâmite. Após a abertura de prazo um deputado poderia reunir 51 assinaturas para um recurso que, após analisado e caso aprovado, levaria à votação ao Plenário da Casa. Isso foi feito, mas também surgiram recursos contrários, ou seja, de que a matéria não precisa mesmo passar pelo crivo de todos os deputados”, explicou a bacharel em Ciência Política, assessora Legislativa e jornalista da Contatos Assessoria Política Noemi Araujo Lopes (foto). “Em breve a Mesa da Câmara decidirá ‘que lado venceu’, qual recurso será deferido: o que mantém a prerrogativa de envio à sanção presidencial ou o que leva a votação para o Plenário da Casa”, completa ela. Apesar desse intrincado meandro político, Noemi Lopes está otimista: “Acredito que vencerá a tese original, e é possível esperar a sanção do presidente nos próximas dias, visto que o excelente trabalho e atuação das entidades sindicais junto ao autor do projeto e demais parlamentares resultou na retirada das assinaturas deixando livre o projeto para a sanção; embora ainda seja possível a possibilidade de vetos a alguns artigos do texto”.

Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática corrente no serviço público.

O PL 3831/15 propõe que a negociação coletiva seja a regra permanente e solução de conflitos no serviço público, abarcando órgãos da administração direta e indireta (autarquias e fundações), de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Segundo o projeto, a negociação poderá tratar de todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho, como plano de carreira, criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e política de recursos humanos. A abrangência da negociação será definida livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores do estado ou município ou de apenas um órgão.

Caberá ao ente público definir o órgão que o representará na mesa de negociação permanente, e fornecer os meios necessários para a efetivação da negociação coletiva, como espaço, infraestrutura e pessoal.

A participação na mesa de negociação será paritária. Se os servidores públicos não possuírem um sindicato específico, eles poderão ser representados por uma comissão de negociação, criada pela assembleia da categoria.

Um dos pontos importantes do projeto é a permissão para que os dois lados da negociação solicitem a participação de um mediador, para resolver a questão em debate.

O texto aprovado prevê punição para os dois lados da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas acordadas. Para o representante de órgão público, esse tipo de conduta poderá ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica do sindicato.

O PL 3831 determina ainda que será elaborado um termo de acordo após a conclusão da negociação. O texto deverá identificar as partes, o objeto negociado, os resultados obtidos, a forma de implementação e o prazo de vigência. O documento, assinado pelas duas partes, deverá designar o titular do órgão responsável pelo sistema de pessoal.

As cláusulas do termo de acordo serão encaminhadas aos órgãos para imediata adoção. Se a efetivação da cláusula depender de lei – como ocorre em reajustes salariais –, elas serão encaminhadas ao titular da iniciativa da lei (por exemplo, presidente da República ou governador), para que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo. O texto poderá tramitar com urgência, sempre que se julgar necessário. (Fonte: www.feserpmg.com.br)


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